O compromisso deste blog é com a verdade, sem partidarismo e sem sectarismo.
Jornalistas Responsáveis: Adriano Pereira de Oliveira, MTE-67831SP.
Adriana Rodrigues de Oliveira, MTE-68734SP.
Um baiano de Jequié e uma paulista de Piedade, com Jesus de Nazaré, divulgando a verdade.
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Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
Um comentário:
Lei 8.906, de 4 de julho de 1994
CAPÍTULO II
Dos Direitos do Advogado
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
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